CAM da Faculdade Baiana de Direito e Gestão

A Câmara de Conciliação e Mediação da Faculdade Baiana de Direito (CAM-BAIANA DE DIREITO), visando disseminar os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflito, tem a missão de disponibilizar caminhos seguros e extrajudiciais para a solução pacífica e consensual dos conflitos trabalhistas, promovendo o amplo acesso à justiça e proporcionando a resolução eficiente, econômica, confidencial, célere e qualificada dos litígios fora do Poder Judiciário.

A instalação da CAM-BAIANA DE DIREITO reflete a necessidade de promover os mecanismos consensuais de resolução de conflitos na seara trabalhista, contribuindo para a concretização da mediação extrajudicial.

Como a conciliação e a mediação permitem que o indivíduo exerça, em sua plenitude, seus direitos com responsabilidade, respeito, liberdade e sigilo, a CAM-BAIANA DE DIREITO ofertará à sociedade baiana a possibilidade de resolver os conflitos trabalhistas com profissionais habilitados e especializados, em um ambiente seguro, ético, transparente, eficiente e dentro de um tempo razoável.

A CAM-BAIANA DE DIREITO, além de fomentar a pesquisa e ensino sobre a conciliação e mediação, atuará com qualidade técnica, atendimento de excelência, imparcialidade e confidencialidade na construção de um ambiente seguro para a resolução consensual de conflitos da área trabalhista.

Contatos

Telefone: (71) 3205-7700

contatocam@faculdadebaianadedireito.com.br

Rua Dr. José Peroba, 123 - Costa Azul, Salvador / BA

Tire suas dúvidas

A mediação se caracteriza por ser um procedimento confidencial, voluntário, informal, colaborativo e consensual, que visa estimular o diálogo entre os litigantes e proporcionar a construção de uma solução adequada para o caso. A mediação busca restabelecer o diálogo, preocupando-se com a preservação das relações; por isso, permite que as partes construam uma solução mais rápida, eficaz e econômica para o conflito.
Pode ser submetido à mediação qualquer conflito que discuta direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos ligados ao matrimônio dos sujeitos, que podem ser objeto de acordo, com concessões e renúncias.
Sim. A reforma trabalhista possibilitou a utilização das técnicas da mediação para a resolução dos conflitos trabalhistas. Assim, a mediação trabalhista é o procedimento desenvolvido para solucionar controvérsias ocorridas na relação de trabalho ou emprego, que busca atender aos interesses das partes de forma autocompositiva, transparente, justa e segura.
Para estimular e supervisionar o diálogo, facilitar o desenvolvimento dos trabalhos, permitindo a apresentação das opiniões, a mediação precisa da atuação de um terceiro imparcial. O terceiro é chamado de mediador, podendo ser qualquer pessoa capaz e que seja tecnicamente formada para exercer a função. Cabe ao mediador atuar como facilitador do diálogo, de modo neutro e imparcial, sem sugerir ou impor a resposta.
Não. Uma das grandes características da mediação é a confidencialidade. Toda sessão e pronunciamentos são protegidos pelo sigilo a que se obrigam as partes e o mediador. Na hipótese de não observância desse dever, o mediador poderá ser punido.
A mediação acontece por provocação das partes. O sujeito interessado deverá comparecer à Câmara para relatar o conflito, preencher o formulário cadastral e oferecer os dados para que a outra parte seja convidada para a sessão de mediação a ser agendada.
Podem participar da sessão de mediação todas as pessoas que estão diretamente envolvidas no conflito e são capazes de decidir a respeito da situação. Terceiros indiretamente relacionados, em regra, não participam, salvo quando as partes disciplinarem em sentido contrário. Além dos envolvidos, podem participar das sessões observadores, que são mediadores em treinamento/formação, ou avaliadores, que são mediadores mais experientes, para acompanhar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos na Câmara.
Conforme a previsão legal, para a realização da sessão de mediação não é necessária a presença de um advogado. Porém, para manter o equilíbrio entres os sujeitos, a presença de tal profissional será obrigatória, apenas se uma das partes estiver acompanhada de advogado.
Na mediação o acordo poderá ser verbal ou escrito, a depender do interesse das partes. O acordo escrito oferece mais segurança jurídica, devendo conter a qualificação das partes, identificação do mediador, obrigações assumidas e direitos conquistados com o diálogo, redigidas de forma clara e acessível. O acordo, quando assinado por um mediador judicial ou por mediador extrajudicial e duas testemunhas, consistirá em um título executivo extrajudicial, sendo passível de execução em caso de descumprimento.

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